Nos últimos anos, os influenciadores digitais deixaram de ser apenas figuras das redes sociais para se tornarem agentes fundamentais na construção de marcas e no relacionamento com o público.
Com a visibilidade e o crescimento da chamada creator economy, surgem algumas dúvidas importantes, por exemplo, sobre qual é a natureza jurídica desse trabalho, e se existe vínculo trabalhista ou apenas uma relação de prestação de serviços.
Fato é que o mercado de criadores de conteúdo já movimenta cifras expressivas. Um relatório do Goldman Sachs estima que a creator economy esteja avaliada atualmente em cerca de US$ 250 bilhões, com projeção de chegar a US$ 480 bilhões até 2027 (Business Insider).
No Brasil, segundo levantamento da Nielsen, o país é líder mundial em número de influenciadores digitais no Instagram: são mais de 500 mil contas com mais de 10 mil seguidores e 10,5 milhões de perfis com mais de 1.000 seguidores (Terra).
Além disso, relatório divulgado em 2025 aponta que o Brasil já conta com 2 milhões de influenciadores ativos, um crescimento de 67% em apenas um ano (Nosso Meio).
Esses números confirmam que a atividade não é apenas tendência, mas uma profissão consolidada e com forte impacto econômico e social.
Informação importante e que muitos desconhecem, é que no Brasil o influenciador digital foi incluído na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o código 2534-10 (CBO – Ministério do Trabalho).
Esse reconhecimento significa que, para fins estatísticos, fiscais, previdenciários e de políticas públicas, o trabalho do influenciador já está catalogado oficialmente pelo governo.
É importante destacar que o reconhecimento na CBO não equivale à regulamentação profissional, o que significa dizer que o influenciador é reconhecido como ocupação, mas ainda não existe lei específica disciplinando essa atividade.
Além disto, na prática, a maior parte das relações jurídicas entre influenciadores e marcas acontece de duas formas:
- Autônomos ou MEI: influenciadores emitem nota fiscal, trabalham com diferentes empresas, sem exclusividade, e têm autonomia na execução.
- Contratos de prestação de serviços: documentos que estabelecem entregas específicas (posts, stories, reels, campanhas), valores, prazos, direitos autorais e cessão de imagem.
Para que exista vínculo de emprego nos moldes da CLT, seria necessário comprovar os cinco requisitos clássicos: pessoalidade, onerosidade, habitualidade, exclusividade e subordinação. Como geralmente os influenciadores mantêm autonomia criativa e podem atender várias marcas, a relação trabalhista não se aplica na maioria dos casos.
Seja para a marca, seja para o influenciador, o contrato é essencial. Ele deve tratar de pontos como:
- Autonomia e independência do criador;
- Escopo de entregas (quantidade de publicações, formatos, prazos);
- Remuneração e forma de pagamento;
- Direitos autorais e de imagem;
- Cláusulas de exclusividade (quando aplicável);
- Multas, confidencialidade e responsabilidade por publicidade (respeito ao Código de Defesa do Consumidor e às regras do CONAR).
Sem esse cuidado, há risco de disputas judiciais, inclusive tentativas de caracterização de vínculo trabalhista.
O mercado de influenciadores digitais está em plena expansão, e o reconhecimento oficial na CBO fortalece a legitimidade dessa ocupação. No entanto, a natureza jurídica predominante continua sendo a de prestação de serviços autônomos, exigindo contratos claros e bem elaborados para proteger ambas as partes.
Empresas que investem em compliance contratual reduzem riscos trabalhistas e de imagem. E influenciadores que se formalizam como MEI ou pessoa jurídica, conquistam mais profissionalismo e credibilidade no mercado.
No fim, o equilíbrio entre criatividade e segurança jurídica é o que garante a sustentabilidade dessa relação.