O acordo extrajudicial trabalhista é uma ferramenta jurídica trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e regulamentado nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Seu objetivo principal é permitir que empregador e o empregado resolvam suas pendências de forma consensual, amigável, formalizada diretamente no Judiciário, sem necessidade de um processo contencioso.
Essa modalidade de acordo garante segurança jurídica às partes, pois a homologação pelo juiz do trabalho confere ao ajuste força de coisa julgada, evitando futuras disputas sobre os mesmos direitos.
Para ser válido, o acordo precisa ser firmado por ambas as partes com assistência de advogados distintos e autônomos, devendo ser apresentado ao Judiciário em uma petição conjunta, acompanhada dos termos do acordo e documentos que comprovem a relação de trabalho.
A homologação não é automática: o juiz trabalhista pode designar audiência, solicitar esclarecimentos ou até recusar a homologação se identificar vícios, simulação, fraude ou prejuízo ao trabalhador.
O uso do acordo extrajudicial se mostra especialmente vantajoso para pequenos e médios empresários, bem como para franquias e franqueados que enfrentam passivos trabalhistas, e desejam resolvê-los com agilidade e previsibilidade.
Além de reduzir custos com longos litígios, a via extrajudicial favorece acordos equilibrados, protege a imagem da empresa e minimiza os riscos de condenações imprevisíveis.
Para o empregador, esse mecanismo permite regularizar pendências com empregados e ex-empregados em um ambiente mais controlado, evitando o desgaste de uma ação trabalhista tradicional.
Já para o trabalhador, representa a possibilidade de receber valores de forma mais rápida, com a chancela do Judiciário, desde que seus direitos fundamentais sejam respeitados.
Assim, dada a complexidade nas relações de trabalho e sensibilidade na gestão de pessoas, o acordo extrajudicial surge como um recurso moderno, eficaz e estratégico para promover soluções legais sustentáveis, tanto do ponto de vista econômico quanto institucional.